Não será a modalidade de guarda que determinará se o filho passará mais tempo com um ou outro genitor.



Um dos questionamentos que mais recebo nos meus atendimentos é a respeito da “Guarda Compartilhada”. Um dos genitores entende que o outro não conseguirá organizar sua rotina a ponto de ficar com a(s) criança(s) durante a semana principalmente em razão das atividades todas que isso demanda (alimentação, tarefas escolares...)


Primeiro ponto que acho importante sempre referir é que a guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole. Ou seja, da guarda decorre o dever de cuidado do(s) filho(s).


O Código Civil brasileiro faz alusão a duas modalidades de guarda: a guarda unilateral, caracterizada pelo exercício exclusivo dessas responsabilidades por um dos pais; e a guarda compartilhada, na qual as decisões que envolvam o(s) filho(s) deverão ser tomadas de forma conjunta pelos genitores.

Nada impede que ao se estabelecer a guarda compartilhada, o(s) filho(s) permaneçam durante a maior parte do tempo na casa de um dos genitores (fixando a residência com este, portanto). Quando houver a necessidade de decisão a respeito da vida da(s) criança(s), ambos deverão, de comum acordo, decidir a respeito (qual escola frequentará, qual esporte praticará, se irá na viagem com a turma ou não, por exemplo).


Nesta hipótese, o tempo de convivência com a prole será dividido de forma equilibrada, e não necessariamente igualitária.


Ao fazer referência a convivência igualitária, se está tratando de “residência alternada”. Esse termo tem sido utilizado para caracterizar um regime de distribuição igualitária do tempo de convivência dos filhos com os genitores, quer seja semanalmente, no sistema quatro dias vs. três dias alternadamente, quer seja mensalmente, no modelo “mês com o pai”/“mês com a mãe”, ou ainda por qualquer outro período de rodízio previamente estabelecido e cumprido com rigor, mantendo-se, em qualquer hipótese, a estabilidade dos períodos de convivência.
Essa divisão da convivência entre duas residências não se vincula, necessariamente, à modalidade de guarda. Até mesmo na guarda unilateral é possível, tanto aos pais acordarem pela alternância de residências, quanto ao juiz impor uma repartição mais isonômica do tempo de convivência.
Resumindo:
Pode haver guarda compartilhada com convivência igualitária (divisão isonômica do tempo de convivência) ou com o(s) filho(s) passando a maior parte do tempo na casa de um dos genitores;
Pode haver guarda unilateral com convivência igualitária (divisão isonômica do tempo de convivência) ou com o(s) filho(s) passando a maior parte do tempo na casa de um dos genitores.
Não será a modalidade de guarda que determinará se o(s) filho(s) passará(ão) mais tempo com um ou outro genitor, portanto!
É preciso entender as necessidades da(s) criança(s) para decidir qual das opções de guarda e de convivência deve ser utilizada. Isso porque em questões que envolvem menores de idade o melhor interesse da criança é o princípio que deve ser considerado primordialmente.



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