É bastante comum a pessoa que vive em União Estável (devidamente registrada ou não) ficar em dúvida de como preencher seu estado civil quando solicitado.
No direito, estado civil é a situação de uma pessoa com relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal.
Existem em nosso ordenamento civil cinco modalidades de estado civil: solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo. Esses são, segundo a legislação pátria, os possíveis estados das pessoas naturais com relação ao casamento.
Solteira é a pessoa que não está e nunca esteve ligada a outra pelo vínculo do casamento. Também o é aquele que teve a sociedade conjugal rompida pela nulidade ou anulação do casamento, nos termos do artigo 1.571, II, do Código Civil.
Casada é a pessoa que se encontra ligada a outra pelo vínculo do casamento, nos termos da legislação civil em vigor. O casamento civil está disciplinado pelo artigo 1.511 e seguintes do Código Civil e pelo artigo 70 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
Separada é a pessoa que rompeu a sociedade conjugal por meio de uma ação de separação judicial ou de uma escritura pública de separação consensual.
Divorciado é aquele que rompeu o vínculo do seu casamento por meio de uma ação judicial de divórcio ou de uma escritura pública de divórcio consensual.
Viúvo é o indivíduo que teve o vínculo do seu casamento rompido pelo falecimento de seu cônjuge.
A união estável, portanto, não altera o estado civil do convivente, em que pese a mesma proteção legal como entidade familiar, constitucionalmente garantida (art. 226, Constituição Federal/88), tanto sob os aspectos pessoais quanto patrimoniais.
Deve-se, entretanto, observar que, apesar de não haver previsão legal expressa quanto ao estado civil de companheiro ou convivente, não poderá a união estável ser omitida por qualquer dos companheiros, principalmente na realização de negócios jurídicos.
Sendo assim, nossa sugestão é que quando solicitado o estado civil de pessoa que vive em União Estável, seja informado solteiro, em União Estável.
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