No período compreendido entre final de abril e maio de 2024, um fenômeno climático de grandes proporções atingiu o Rio Grande do Sul (RS), 90% dos municípios do estado foram severamente afetados pelas chuvas intensas, milhares de pessoas ficaram desabrigadas, inúmeras tiveram suas casas completamente destruídas, um número expressivo de mortes foi confirmado e muitos foram os desaparecimentos em razão da tragédia.
Nesse contexto, fomos procuradas pelos familiares de uma pessoa surpreendida pela inundação do local onde se encontrava, ficando ilhada dentro de um veículo, que rapidamente fora encoberto e arrastado pelas águas, mas após quatro meses de busca incansável, o corpo não fora localizado.
A família vivia o luto de uma morte, sem a despedida. E o sofrimento potencializava-se, pelo sentimento diário de impotência e incapacidade para solucionar questões básicas e indispensáveis relacionadas à partida do ente querido.
A morte de alguém, presume a adoção de medidas de ordem burocrática, tais como baixa de CPF, cancelamento de serviços existentes, regularização de questões financeiras, obrigações assumidas e pendências, bem como habilitação de familiares para fins de pensionamento.
No caso específico, nenhuma dessas medidas estavam sendo possibilitadas à família, pois exigiam a apresentação de um atestado de óbito, que não existia.
A ausência do corpo, impedia a comprovação da morte e mesmo sendo extremamente provável a ocorrência do óbito, por ser improvável a sobrevivência de alguém sob aquelas condições, não se podia “atestar” ou comprovar o fim da vida.
Foi realizado amplo estudo, pelo escritório, sobre a possibilidade jurídica de declaração de morte em tais situações.
Análise de casos como o rompimento da Barragem de Brumadinho e outros precedentes sobre situações similares foram indispensáveis, mas indicavam a necessidade de esgotamento de buscas e averiguações para fins de se possibilitar o atestado de falecimento, o que não ocorria no Rio Grande do Sul.
Frente a tal cenário, nossa equipe desenvolveu tese amparada no instituto da morte presumida, promovendo ação judicial para fins de declaração da morte da pessoa desaparecida, mesmo enquanto não há encerramento oficial de busca.
A ação, ajuizada em setembro de 2024, recebeu parecer favorável do Ministério Público e, em janeiro de 2025, foi julgada procedente, tendo sido declarada a morte da pessoa desaparecida e determinada já a expedição de ofício ao Registro Civil, para fins de emissão do respectivo óbito.
A decisão, além de extrema relevância jurídica, representa um passo importante no processo de luto dos familiares que, além de terem de lidar com a “perda” trágica, foram obrigados a permanecer, durante meses, em um cenário de “limbo”, incertezas e inseguranças das mais diversas naturezas.
Uma atuação combativa, ética e sensível aos anseios de seus clientes: essa é a maneira como a Chuy Advocacia vem construindo sua trajetória profissional, porque acredita que é assim que a advocacia deve ser exercida.
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