O divórcio é a dissolução, extinção definitiva do casamento, pois não só põe fim à vida em comum do casal como também ao vínculo matrimonial. O divórcio dissolve e extingue, portanto, os deveres do casamento - fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal e mútua assistência.
Com relação aos efeitos do casamento - parentesco por afinidade (sogro, sogra e cunhados se tornarão seus parentes), alteração do estado civil, emancipação de menor, efeitos patrimoniais de acordo com o regime de bens escolhido - o divórcio extingue os efeitos patrimoniais. Além disso, com a decretação do divórcio:
i) o cônjuge que porventura tenha alterado seu nome, poderá voltar a usar o nome de solteira(o);
ii) deverá haver a partilha dos bens - de acordo com o regime de bens escolhido - e das dívidas contraídas pelo casal e que foram destinadas a este;
iii) poderá ser fixada pensão alimentícia ao ex-cônjuge, se for reconhecida a necessidade deste, seja pelo Juiz – se for litigioso – ou mesmo pelas partes – se for consensual;
iv) nas situações nas quais houver filhos menores, também será regulamentada a guarda, visita e pensão alimentícia destes.
Quanto a este último aspecto, importante referir que ao contrário do que se comenta em algumas rodas de amigos, não existe previsão legal quanto ao percentual ou valor que deve ser pago aos filhos. Para esta fixação, leva-se em consideração o que se denomina “binômio necessidade/possibilidade” que nada mais é do que as despesas da criança decorrente do padrão de vida que tinha durante a convivência dos pais e a possibilidade daquele que pagará a pensão em manter esse padrão.
Nas situações nas quais houver filhos menores, também deverá ser fixada a guarda e regulamentadas as visitas. A guarda poderá ser compartilhada ou unilateral, sendo a primeira a regra utilizada atualmente. A Guarda Compartilhada é definida como responsabilização e exercício conjunto dos direitos e deveres dos pais concernentes ao poder familiar dos filhos e o tempo de convívio com cada um dos pais deve ser dividido de forma equilibrada.
O direito a visitas entre a criança e aquele que não possui a sua guarda, deve considerar a rotina e o melhor interesse da criança, devendo a convivência ser estimulada.
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