O melhor interesse da criança é um princípio que deve nortear as decisões do Judiciário frente a impossibilidade de as partes chegarem a um consenso a respeito da guarda e convivência.
As regras dos artigos 1.583 e 1.584, do Código Civil e no artigo 22, parágrafo único do ECA – “a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança (…)” – foram estabelecidas sob a inspiração dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, considerando que a convivência da criança com ambos os genitores lhe é saudável física, mental e emocionalmente.
Mas com o isolamento social a que estamos sendo submetidos, como fica a situação da criança que convive com ambos os genitores – regime de convivência - tendo em vista a recomendação de evitar deslocamentos e, ainda, como ficam os períodos de convivência da criança com o genitor quando a guarda for unilateral?
Entendemos que nesses casos, acima de tudo, deverá ocorrer o diálogo entre os adultos que estão passando por essa situação inédita. Certamente, isso pode parecer ainda mais assustador do que a situação que enfrentamos, mas, realmente, acredito que o dialogar será a melhor opção.
Para cada realidade das famílias, existirão algumas soluções, certamente: extensão dos dias com um e outro, utilização das tecnologias da comunicação disponíveis, compensação futura dos dias, entre outros. (leia aqui relato de um caso no qual um pai em São Paulo foi impedido de ver a filha de dois anos após retornar de viagem a países com casos confirmados da doença https://fernandomagalhaescosta.jusbrasil.com.br/noticias/822498754/guarda-compartilhada-e-o-coronavirus)
Defendo o diálogo sempre, mas ainda mais na situação em que nos encontramos, tendo em vista que o Judiciário está operando em regime de plantão e, muitas vezes, o juiz que tomará conhecimento do pedido de mudança de cláusula de guarda ou busca e apreensão para exercício da convivência, dificilmente terá todos os elementos necessários a tomar a “melhor decisão”. Ainda mais, considerando-se que o princípio do melhor interesse da criança, será ponderado diante dos princípios de saúde pública da coletividade, que indicam que o achatamento da curva de transmissão será mais eficiente quanto mais as pessoas se mantenham em casa.
E quando me refiro a diálogo, não quer dizer que não seja necessária a mediação de um advogado. Isso porque, mesmo com trabalho à distância, é possível – seja através de videoconferência, e-mails e aplicativos - tentar fazer com que as partes cheguem a um acordo em relação a forma de convivência da criança nesse período de quarentena.
A mediação de um advogado especialista em Direito das Famílias em situações como essa, tende a solucionar o conflito em grande parte dos casos.
(Imagem de Alexey Hulsov por Pixabay)
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