Cancelamento de pacotes de viagens e passagens aéreas em razão do coronavírus.



Já estamos presenciando alguns dos prejuízos econômicos gerados pela Pandemia do Coronavírus e a determinação de Lockdown aqui no Brasil e diversos países do mundo.

O impacto na área do turismo são enormes e, ao que se tem percebido, passageiros, agências de viagens e empresas aéreas vêm tentando conversar no sentido de minimizar prejuízos, a consumidores e empresas.

Muitas empresas aéreas, por exemplo, lançaram comunicados a respeito dos procedimentos para cancelamentos e remarcações de viagens.

Caso as situações não sejam resolvidas administrativamente, aqueles que se sentirem prejudicados no momento de cancelar ou adiar uma viagem por conta do Coronavírus, deverão procurar os órgãos especializados em defesa do consumidor (https://www.procon.rs.gov.br/nota-em-razao-da-atual-situacao) e, se o problema não for resolvido, deverão recorrer ao Judiciário.

De acordo com a regulamentação da ANAC o passageiro pode desistir da compra, obtendo o reembolso integral do valor, em até 24 horas após o recebimento do comprovante da passagem aérea, e desde que a compra ocorra com 7 dias ou mais de antecedência à data do voo. Caso a compra tenha sido feita por meios eletrônicos, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o passageiro tem até 7 dias para solicitar o cancelamento.

Quando solicitado o reembolso, as companhias aéreas devem efetuar o ressarcimento em até 7 dias, contados a partir da data da solicitação e este reembolso será feito ao responsável pela compra da passagem e seguirá o mesmo meio de pagamento utilizado no momento da compra: pagamentos feitos via cartão de crédito, a empresa tem até 7 dias para enviar o crédito para a operadora do cartão.

Nos casos em que o pedido de cancelamento da passagem ocorrer após 7 dias da compra – o que é o caso da grande maioria das situações geradas por conta da Covid-19 - mas com antecedência hábil para que a companhia aérea possa revender os bilhetes, entende-se, com base na Jurisprudência, que as companhias aéreas devem reembolsar o bilhete, mesmo se tratando de passagens promocionais.

A título ilustrativo, seguem precedentes do TJRS em situação similar, na qual o cancelamento das passagens deu-se em razão do surto de Gripe A H1N1:

Ementa: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELOS AUTORES, DE FORMA ANTECIPADA. PREJUÍZOS À TRANSPORTADORA NÃO DEMONSTRADOS. MOTIVO DO CANCELAMENTO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA, JÁ QUE NÃO DEMONSTRADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NESSE SENTIDO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ALCANÇADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Apresenta a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, ainda que tenha sido integralmente absorvida pela VRG, afinal foi quem contratou com a autora, figurando assim perante o consumidor como a pessoa jurídica responsável. Ilegitimidade passiva afastada. - Hipótese dos autos que cuida da aquisição passagens aéreas pelo casal demandante, professores, a fim de realizarem viagem de férias no final do ano de 2009. No entanto, é de conhecimento público a ocorrência da pandemia da Gripe A H1N1 no referido ano, o que culminou no prolongamento do ano letivo. Nesse sentido, em sendo ambos os autores professores (fls. 29/30), evidente é o prejuízo da viagem agendada, culminando em seu cancelamento. Assim, imperiosa é a devolução dos valores alcançados, nos termos da sentença singular, já que não demonstrada pela ré, ônus que lhe tocava, a ciência aos consumidores acerca da retenção de numerário a título de taxa de administração em caso de desistência. Precedente nesse sentido (RI nº 71002770907). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Cível, Nº 71002764298, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-05-2011)


Ementa: CONSUMIDOR. REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESISTÊNCIA DA VIAGEM MOTIVADA POR DESCOBERTA DE GRAVIDEZ DA COMPANHEIRA DO AUTOR NA ÉPOCA EM QUE O VÍRUS H1N1 SE DISSEMINAVA EM DIVERSOS PAÍSES, INCLUSIVE O BRASIL. INCLUINDO-SE A COMPANHEIRA DO AUTOR NO GRUPO DE RISCO QUE ESPECIALMENTE DEVERIA EVITAR AGLOMERAÇÕES E AMBIENTES FECHADOS, COMPREENSÍVEL A DESISTÊNCIA DA VIAGEM. NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE NÃO SE JUSTIFICA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDADA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR DAS PASSAGENS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71003097433, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-10-2011)


Importante, também, avaliar, que a 3ª Turma do STJ (REsp 1595731/RO, Quarta Turma, DJe 01/02/2018) recentemente se posicionou quanto a prejuízos do consumidor no cancelamento de viagens e pacotes turísticos, ilustrando que “não se mostra possível falar em perda total dos valores antecipadamente pagos por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor”, razão pela qual “deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”.

No site a seguir, você terá acesso aos comunicados das empresas que já se manifestaram a respeito da situação: https://www.melhoresdestinos.com.br/remarcacao-passagens-coronavirus.html



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Gerd Altmann por Pixabay