3a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia



É comum receber consulta sobre a possibilidade de ser solicitada prestação de contas relativa à pensão alimentícia alcançada ao filho.

A orientação que se costuma dar às partes - especialmente se a fixação da pensão ocorreu de forma consensual - é de que se tente o mais detalhadamente possível documentar como são utilizados os valores que são recebidos em nome do menor.

Quando se está diante de um litígio, o requerimento de prestação de contas nessa situação, não é tido como a via adequada pela jurisprudência majoritária.

Em decisão que altera entendimento manifestado em outros julgados, contudo, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, demonstrando como é utilizado o valor pago em pensão alimentícia (RESP 1814639). De acordo com as razões de decidir constantes no voto, a guarda unilateral exercida pela mãe do menor, obriga o pai a supervisionar os interesses do filho, sendo parte legítima para solicitar informações.

Assim, a partir do resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir, todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.

Deve-se ter em mente as especificidades do caso que foi analisado, mas, é possível, que a partir desse precedente, tais requerimentos passem a ser deferidos.

Sendo assim, documentar como são utilizados os valores que são recebidos em nome do menor passa a ser regra a ser seguida pelo progenitor que mantém a guarda da criança.