É
comum receber consulta sobre a possibilidade de ser solicitada
prestação de contas relativa à pensão alimentícia alcançada ao filho.
A orientação que se costuma dar às partes - especialmente se a fixação
da pensão ocorreu de forma consensual - é de que se tente o mais
detalhadamente possível documentar como são utilizados os valores que
são recebidos em nome do menor.
Quando se está diante de um
litígio, o requerimento de prestação de contas nessa situação, não é
tido como a via adequada pela jurisprudência majoritária.
Em
decisão que altera entendimento manifestado em outros julgados, contudo,
a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível
determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão
alimentícia, demonstrando como é utilizado o valor pago em pensão
alimentícia (RESP 1814639). De acordo com as razões de decidir
constantes no voto, a guarda unilateral exercida pela mãe do menor,
obriga o pai a supervisionar os interesses do filho, sendo parte
legítima para solicitar informações.
Assim, a partir do
resultado da prestação de contas, inúmeros resultados podem surgir,
todos em benefício do menor. Inclusive poderá fundamentar pedido de
revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder
familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
Deve-se
ter em mente as especificidades do caso que foi analisado, mas, é
possível, que a partir desse precedente, tais requerimentos passem a ser
deferidos.
Sendo assim, documentar como são utilizados os
valores que são recebidos em nome do menor passa a ser regra a ser
seguida pelo progenitor que mantém a guarda da criança.
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