Para a definição de união estável não se exige mais que o casal resida no mesmo imóvel, tampouco qualquer lapso temporal mínimo para que se considere constituída.
Atualmente, a união estável pode ser reconhecida na existência de relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis, ou seja, ânimo de constituir família.
Com a simplificação dos requisitos necessários à configuração da união estável, aprofundou-se ainda mais a aparente semelhança entre essa modalidade de família e o relacionamento classificado como namoro qualificado.
Como diferenciá-los, então?
A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituir família no futuro.
Em recente decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma do STJ empreendeu séria análise do instituto do namoro qualificado e da união estável (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015).
O caso apresentado perante a Corte Superior versava sobre um casal que conviveu durante dois anos em um apartamento no exterior antes de se casarem. Na época, ele viajou para aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês e acabou permanecendo mais tempo devido ao seu ingresso num Mestrado.
Noivaram ainda no exterior e o rapaz adquiriu com seus recursos pessoais um apartamento próprio que seria a residência familiar após o casamento.
Casaram-se em setembro de 2006 adotando como regime a comunhão parcial de bens, regime no qual somente há partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Em 2008, entretanto, adveio o divórcio.
Assim, a ex-mulher ingressou em juízo pleiteando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento. Sob esse argumento, o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos.
Em primeira e segunda instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Entretanto, ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o Ministro Bellizze teve entendimento diverso. Segundo ele, não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.
O ministro ainda aduziu que nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal era suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época.
Assim, a situação examinada seria tão somente um namoro qualificado, pois não estava presente a affectio maritalis, ou seja, o escopo de constituir família naquele momento.
Com muita propriedade, o ministro elucidou a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável, era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.
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