Sucessão por morte de um dos cônjuges e Regime de Bens.



No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente fica com 50% dos bens adquiridos durante o casamento (porque desses bens ele é meeiro) e concorre com os demais herdeiros necessários em partes iguais quanto aos demais bens.

No regime da comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente fica com 50% de todos os bens – adquiridos na constância da união ou previamente a essa (ele é meeiro de todo o patrimônio).

No regime da separação de bens, o cônjuge sobrevivente herda em pé de igualdade com demais herdeiros (concorre igualmente com eles) em relação à totalidade dos bens.

No regime da separação obrigatória de bens (casamento com maiores de 70 anos), o cônjuge sobrevivente não é meeiro ou herdeiro.