Isenção de IR para aposentados com doença grave não se estende a trabalhadores ativos



O Ministro Og Fernandes em seu voto afirmou que o inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/1988, que prevê a isenção de Imposto de Renda, refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de serviço “e” os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou de uma série de doenças relacionadas no dispositivo.

Segundo o Ministro, a existência da partícula “e” no texto legal produziu diversos entendimentos no sentido de que a conjunção significaria que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em inatividade ou não.

Contudo, no entendimento do Ministro, ratificado pelos demais julgadores, "A partícula 'e', na verdade, significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou seja, o legislador valeu-se do aditivo 'e' para evitar a repetição do termo 'os proventos'", esclareceu o relator.

Dessa forma, por se tratar de julgamento de recursos especiais repetitivos, restou fixada a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, o que deverá ser observado pelos julgados que venham a tratar da matéria.  

Leia a íntegra em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Isencao-de-IR-para-aposentados-com-doenca-grave-nao-se-estende-a-trabalhadores-ativos.aspx