Venda de ascendente a descendente



O Art. 496 do Código Civil refere ser ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Ou seja, não está expresso no ordenamento jurídico ser NULA a venda quando não existir o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge.

O STJ ao interpretar esse artigo definiu que para o reconhecimento como nulo do ato de venda, mesmo diante da falta de consentimento de outros descendentes e do cônjuge, é necessária a comprovação de simulação.
Ou seja, é prudente que quanto da efetivação do negócio jurídico entre ascendente e descendente – independente do grau – conste na Escritura de Compra e Venda o consentimento referido.
Caso não conste, a parte interessada em ver anulado o ato da venda terá que demonstrar que mesmo sem o consentimento dos demais descendentes, o preço pago foi inferior ao valor de mercado.