A atuação do STJ na garantia dos direitos das pessoas homoafetivas



A possibilidade de reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do julgamento de um recurso especial pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 25 de outubro de 2011, está entre as principais conquistas jurídicas da comunidade LGBTI (como se designam lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexuais e os que têm outras orientações).


Depois de três anos vivendo juntas, duas mulheres requereram habilitação para se casar em Porto Alegre, mas o pedido foi negado em dois cartórios. Na Justiça, a pretensão também foi indeferida em primeira e segunda instância, ao argumento de que o Código Civil de 2002 só admitia o casamento entre homem e mulher.


Em julgamento histórico concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso das mulheres para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Ao contrário, conforme assinalou o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não haveria como enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana, do pluralismo e do livre planejamento familiar.


“Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes”, disse o ministro.


Pouco antes, em maio daquele ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar duas ações constitucionais, havia decidido que as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo deveriam ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos.

Em maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 175, que regulamenta a celebração de casamento civil e a conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.


A jurisprudência do STJ apresenta uma série de julgados que refletem as mudanças da sociedade em relação aos direitos das pessoas homoafetivas e dos transexuais em temas diversos. A seguir alguns temas que foram levados a julgamento:


Registro civil

Em maio de 2017, a Quarta Turma do STJ entendeu ser possível a alteração do gênero constante no registro civil de transexual, independentemente da realização de cirurgia de adequação de sexo. A decisão foi resultante do pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para comprovar sua identificação social como mulher.


Adoção

O STJ também já tomou decisões favoráveis a pessoas homoafetivas em matéria de adoção. A Terceira Turma concluiu que um casal em união homoafetiva há 12 anos apresentou as condições necessárias para permanecer com a guarda de um bebê de dez meses até a finalização do processo regular de adoção.


Varas competentes

Ao julgar caso de reconhecimento de dissolução de união estável homoafetiva, em maio de 2013, a Terceira Turma reforçou que não deve existir diferenciação no tratamento das uniões homoafetivas e heteroafetivas, inclusive no que diz respeito às varas competentes.

Segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o caso em análise, de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, seria de competência do juízo cível.

No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu ser o tema de competência da vara de família, em razão da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, independentemente das limitações apresentadas no Código de Organização e Divisão Judiciária.

“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi.


Partilha de bens

Em junho de 2015, a Terceira Turma analisou o pedido de partilha de bens de um ex-casal formado por duas mulheres que viveram juntas por 12 anos. Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, os bens adquiridos durante a união deveriam ser partilhados, independentemente da real contribuição de cada uma na construção do patrimônio.

“Nos autos, é incontroverso que as partes tiveram uma relação de parceria por longos anos – 28 de agosto de 1994 a dezembro de 2006 –, não havendo dúvidas de que houve aquisição de patrimônio comum pelo esforço e contribuição de cada uma das conviventes. Mesmo que uma tivesse melhores condições financeiras que a outra, é certo que também esta exercia atividade remuneratória e, evidentemente, dava seu contributo para o bem da relação e formação do patrimônio comum”, ressaltou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.


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