Qualquer pessoa capaz e que estiver em pleno gozo de suas faculdades mentais, pode fazer um testamento, em qualquer momento da vida, inclusive no leito de morte (art. 1.857, caput, CC).
O que impede alguém de testar não é a idade, portanto, e sim sua condição mental no momento em que faz o testamento.
Para anular um testamento, será necessário o ajuizamento de Ação com esse objetivo por parte dos interessados, “tornando-se indispensável prova robusta de que efetivamente o testador não se encontrava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade acerca do próprio patrimônio ao tempo em que redigiu o testamento”, pois a capacidade para testar é presumida, conforme mencionado pela Ministra Nancy Andrighi, no voto proferido no Recurso Especial 1.694.965/MG
Alegações no sentido de que o testador sofreria de Alzheimer , transtorno bipolar, demência senil, ou qualquer outra doença mental grave, só conseguirão invalidar a disposição de última vontade, se for produzida prova segura da alegada incapacidade, no momento do ato.
Ou seja, alegar-se que a pessoa Idosa, quando do falecimento, sofria de alguma limitação à sua capacidade, não será suficiente, pois o que importa é se no momento de testar se encontrava em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra.
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