Direito Real de Habitação



De acordo com o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o instituto denominado “direito real de habitação” concede ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, o direito à utilização da residência da família até o seu falecimento, desde que este seja o único imóvel no inventário destinado à moradia.

Como o próprio nome refere, trata-se de direito à habitação, não podendo o imóvel em questão ser alugado ou mesmo emprestado (comodato). Isso porque o propósito do legislador foi o de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que será titular do direito real de habitação, independente do Regime de Bens.

De tudo isso, se extrai que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não pode ser obrigado a retirar-se do imóvel destinado à moradia, por mais que os herdeiros assim desejem.


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