De acordo com o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o
instituto denominado “direito real de habitação” concede ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, o direito à utilização da residência da
família até o seu falecimento, desde que este seja o único imóvel no
inventário destinado à moradia.
Como o próprio nome refere,
trata-se de direito à habitação, não podendo o imóvel em questão ser
alugado ou mesmo emprestado (comodato). Isso porque o propósito do
legislador foi o de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente, que será titular do direito real de habitação,
independente do Regime de Bens.
De tudo isso, se extrai que o
cônjuge ou companheiro sobrevivente não pode ser obrigado a retirar-se do imóvel destinado à moradia, por mais que os herdeiros assim desejem.
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