Obrigação alimentar entre ex-cônjuges: exceção e em caráter temporário.



O artigo 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação recíproca de alimentos (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado, o chamado binômio necessidade-possibilidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia. 

Muitos dos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo, os chamados alimentos transitórios.

O entendimento do STJ, portanto vai ao encontro da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.

Na hipótese de existência de acordo ou condenação na qual a limitação temporal não foi referida, caberá o ajuizamento de Ação de Exoneração na qual um dos argumentos será o de que o pagamento de pensão foi efetivado por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação.