O artigo 1.694 do Código Civil estabelece a obrigação
recíproca de alimentos (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre
mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades
daquele que pede e dos recursos do que é obrigado, o chamado binômio
necessidade-possibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para
ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente
apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de
assistência alheia.
Muitos dos precedentes são claros ao definir
que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo
certo, os chamados alimentos transitórios.
O entendimento do
STJ, portanto vai ao encontro da efetiva necessidade e conspira contra
aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade
remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao
ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.
Na
hipótese de existência de acordo ou condenação na qual a limitação
temporal não foi referida, caberá o ajuizamento de Ação de Exoneração na
qual um dos argumentos será o de que o pagamento de pensão foi
efetivado por período suficiente para que o alimentando reverta a
condição desfavorável que detinha, no momento da fixação.
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