Exoneração de pensão paga a filho maior de idade.



O escritório Chuy Advocacia teve concedido em decisão transitada em julgado, requerimento de exoneração de pensão alimentícia entre pai e filha.
O ajuizamento da ação deu-se em virtude da desnecessidade de continuação do pagamento da pensão pelo pai à filha, tendo em vista que esta é maior de idade, está inserida no mercado de trabalho, não frequenta instituição de ensino e já constituiu família.
O escritório alegou a possibilidade de deferimento da exoneração da verba alimentar alcançada pelo genitor com base no artigo 1.695 do Código Civil que prevê que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No caso concreto, a alimentada possui condições de se manter financeiramente, não necessitando mais da verba alimentar a ela alcançada pelo pai, pessoa idosa.
Isso porque a pensão alimentícia visa a atender as necessidades básicas de quem dela necessite e com a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes, desaparecendo a partir daí a presunção de necessidade.
Ou seja, não há, após a maioridade, presunção de necessidade, tendo em vista a extinção do poder familiar.
A ação foi julgada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Pardo/RS, com base, entre outros fatores, na presunção da falta de dependência econômica da filha para com o pai em razão da maioridade.
O escritório Chuy Advocacia pode lhe auxiliar neste tipo de questão, bem como em outras que envolvam Direito de Família.