O
escritório Chuy Advocacia teve concedido em decisão transitada em
julgado, requerimento de exoneração de pensão alimentícia entre pai e
filha.
O
ajuizamento da ação deu-se em virtude da desnecessidade de continuação
do pagamento da pensão pelo pai à filha, tendo em vista que esta é maior
de idade, está inserida no mercado de trabalho, não frequenta
instituição de ensino e já constituiu família.
O
escritório alegou a possibilidade de deferimento da exoneração da verba
alimentar alcançada pelo genitor com base no artigo 1.695 do Código
Civil que prevê que são
devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
No
caso concreto, a alimentada possui condições de se manter
financeiramente, não necessitando mais da verba alimentar a ela
alcançada pelo pai, pessoa idosa.
Isso porque a pensão alimentícia visa a atender as necessidades básicas de quem dela necessite e com
a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever
de sustento dos pais para com os filhos menores e passam a amparar-se na
obrigação existente entre parentes, desaparecendo a partir daí a
presunção de necessidade.
Ou seja, não há, após a maioridade, presunção de necessidade, tendo em vista a extinção do poder familiar.
A
ação foi julgada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Pardo/RS, com
base, entre outros fatores, na presunção da falta de dependência
econômica da filha para com o pai em razão da maioridade.
O escritório Chuy Advocacia pode lhe auxiliar neste tipo de questão, bem como em outras que envolvam Direito de Família.
Uma atuação combativa, ética e sensível aos anseios de seus clientes: essa é a maneira como a Chuy Advocacia vem construindo sua trajetória profissional, porque acredita que é assim que a advocacia deve ser exercida.
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