Um
dos questionamentos que mais recebo nos meus atendimentos é a respeito
da “Guarda Compartilhada”. Um dos genitores entende que o outro não
conseguirá organizar sua rotina a ponto de ficar com a(s) criança(s)
durante a semana principalmente em razão das atividades todas que isso
demanda (alimentação, tarefas escolares...)
Primeiro
ponto que acho importante sempre referir é que a guarda pode ser
entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que
aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que
cumpram o dever de proteger e cuidar da prole. Ou seja, da guarda
decorre o dever de cuidado do(s) filho(s).
O
Código Civil brasileiro faz alusão a duas modalidades de guarda: a
guarda unilateral, caracterizada pelo exercício exclusivo dessas
responsabilidades por um dos pais; e a guarda compartilhada, na qual as
decisões que envolvam o(s) filho(s) deverão ser tomadas de forma
conjunta pelos genitores.
Nada
impede que ao se estabelecer a guarda compartilhada, o(s) filho(s)
permaneçam durante a maior parte do tempo na casa de um dos genitores
(fixando a residência com este, portanto). Quando houver a necessidade
de decisão a respeito da vida da(s) criança(s), ambos deverão, de comum
acordo, decidir a respeito (qual escola frequentará, qual esporte
praticará, se irá na viagem com a turma ou não, por exemplo).
Nesta hipótese, o tempo de convivência com a prole será dividido de forma equilibrada, e não necessariamente igualitária.
Ao
fazer referência a convivência igualitária, se está tratando de
“residência alternada”. Esse termo tem sido utilizado para caracterizar
um regime de distribuição igualitária do tempo de convivência dos filhos
com os genitores, quer seja semanalmente, no sistema quatro dias vs.
três dias alternadamente, quer seja mensalmente, no modelo “mês com o
pai”/“mês com a mãe”, ou ainda por qualquer outro período de rodízio
previamente estabelecido e cumprido com rigor, mantendo-se, em qualquer
hipótese, a estabilidade dos períodos de convivência.
Essa
divisão da convivência entre duas residências não se vincula,
necessariamente, à modalidade de guarda. Até mesmo na guarda unilateral é
possível, tanto aos pais acordarem pela alternância de residências,
quanto ao juiz impor uma repartição mais isonômica do tempo de
convivência.
Resumindo:
Pode
haver guarda compartilhada com convivência igualitária (divisão
isonômica do tempo de convivência) ou com o(s) filho(s) passando a maior
parte do tempo na casa de um dos genitores;
Pode
haver guarda unilateral com convivência igualitária (divisão isonômica
do tempo de convivência) ou com o(s) filho(s) passando a maior parte do
tempo na casa de um dos genitores.
Não será a modalidade de guarda que determinará se o(s) filho(s) passará(ão) mais tempo com um ou outro genitor, portanto!
É
preciso entender as necessidades da(s) criança(s) para decidir qual das
opções de guarda e de convivência deve ser utilizada. Isso porque em
questões que envolvem menores de idade o melhor interesse da criança é o
princípio que deve ser considerado primordialmente.
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