Direito do Consumidor e Planos de Saúde



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em recente julgamento que o consumidor que não deseja a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

No caso concreto analisado pelo STJ, entendeu-se que o simples ato de não pagar uma mensalidade por mais de 60 dias não gera a presunção de que o consumidor não quer mais estar vinculado ao plano, sendo devidas, portanto as parcelas enquanto não formalizada a rescisão do contrato.

De acordo com o julgado “não havendo nenhum elemento nos autos que demonstre o descumprimento, por parte da operadora, de sua obrigação de disponibilizar a rede credenciada, deve ser afastado, desde logo, qualquer argumento no sentido da inexigibilidade das parcelas ante a não utilização do serviço”.

Dessa forma, se o usuário que não possui mais interesse na prestação do serviço deverá manifestar sua vontade de cancelar o pactuado de forma inequívoca.

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