Em recente julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 5218462.12.2020.8.09.0000, no qual foi Relator o Juiz Substituto Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, o Tribunal de Justiça de Goiás, decidiu que não basta que o edital reserve vagas aos portadores de deficiência física, devendo determinar, também, a previsão de adaptação das provas conforme a deficiência do candidato.
De acordo com a decisão. “certo é que o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência tem suporte legitimador no próprio texto constitucional, cuja razão de ser objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável”.
A pessoa com deficiência, portanto, deve ser assegurado o direito de realização da prova de aptidão física adaptada à sua deficiência.
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