A separação do casal ocorre antes do reconhecimento
formal dessa situação. Para que o casal seja considerado separado ou
divorciado aos olhos da Lei, há a necessidade de formalizar tal situação
– judicial ou extrajudicialmente.
Mas considerando que não raras
vezes há uma certa demora em oficializar a separação, como passa a ser
regrada a questão da aquisição de bens?
Os bens adquiridos por um
dos cônjuges após a separação de fato não compartilham com o outro. Ou
seja, não precisarão ser partilhados. Isso porque o regime de bens –
seja no casamento ou na união estável - cessa com a separação de fato.
O
cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão — universal ou
parcial —, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e
formar novo patrimônio sobre o qual o outro cônjuge não terá direito.
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Mas em caso de algum questionamento, como comprovar a data na qual a relação terminou?
Vou enumerar os documentos que já utilizamos aqui no escritório para fazer essa prova:
- nota ou recibo da mudança efetivada;
- contrato de aluguel realizado por aquele que saiu de casa;
- notificação extrajudicial com comprovante de entrega, no qual faz-se a referência à data do término da relação;
- alteração do titular das contas de luz, água, condomínio…
- publicações nas mídias sociais de um ou outro;
- trocas de mensagens por e-mail ou whatsApp nas quais o fato da separação é mencionado.
Lembrando que:
i) quando necessário, a data da separação de fato também poderá ser comprovada com prova testemunhal;
ii)
se o bem adquirido após a separação de fato for comprado com valores ou
bens pré existentes à data da separação de fato, haverá substituição
dos bens somente, devendo ser compartilhados.
O Escritório Chuy Advocacia atua na área de Direito das Famílias e pode auxiliar você nas questões que envolvam esse tema.
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