Cobertura de cirurgia robótica por plano de saúde



O escritório Chuy Advocacia teve concedido em primeiro grau, em ação indenizatória, requerimento de ressarcimento de valores despendidos pelo segurado em cirurgia robótica não coberta pelo plano de saúde.
O ajuizamento da ação deu-se em virtude da negativa de cobertura pelo plano de saúde em custear a cirurgia robótica da qual o consumidor necessitava, com base em laudo de médico credenciado ao plano no qual refere que este tipo de procedimento reduz significativamente os efeitos colaterais pós-cirúrgicos.
O escritório alegou a possibilidade de deferimento do ressarcimento do valor, com base no Código de Defesa do Consumidor e no argumento de que a incumbência de indicar o melhor tratamento ao paciente pertence ao profissional da medicina que o assiste, ainda que não haja previsão em Diretriz de Utilização ou no Rol de Procedimentos da ANS, que é meramente exemplificativo.
A decisão que condenou o réu ao ressarcimento dos valores foi proferida pelo 1º Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, sob o entendimento de que “prevalece no Poder Judiciário o entendimento que o rol da ANS tem um caráter meramente exemplificativo, constituindo referência das coberturas mínimas obrigatórias, mas não excluindo outras que se façam necessárias, por expressa indicação médica, para o tratamento de doença coberta contratualmente.”

O escritório Chuy Advocacia pode lhe auxiliar neste tipo de questão, bem como em outras que envolvam Direito do consumidor.

Faça contato por direct que logo retornaremos.