Planos de saúde



Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas do contrato, portanto, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, conforme preceitua o art. 47 do CPC.

Não raras vezes, contudo, recebemos a notícia de que em virtude do falecimento do titular do plano, o dependente é excluído do contrato coletivo deliberadamente.

A manutenção do contrato nos mesmos termos existentes previamente ao falecimento do titular, é garantida pelo artigo 30, §3º da Lei 9.656/98, desde que o dependente assuma o pagamento da prestação.
Inúmeros são os precedentes do Tribunal de Justiça Gaúcho que garantem a possibilidade de manter o contrato nesses termos.
A exclusão de dependente de plano de saúde coletivo pode ensejar o ajuizamento de ação requerendo a manutenção no plano assim como a restituição dos valores decorrentes da diferença entre a mensalidade paga na nova contratação (se efetivada) e aquela que seria devida se houvesse permanecido no contrato anterior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O Escritório Chuy Advocacia atua na área de Direito do Consumidor e pode ajudá-lo nesta e em outras questões. Faça contato por direct que logo retornaremos.