Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às
disposições do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas do contrato,
portanto, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado,
conforme preceitua o art. 47 do CPC.
Não raras
vezes, contudo, recebemos a notícia de que em virtude do falecimento do
titular do plano, o dependente é excluído do contrato
coletivo deliberadamente.
A manutenção do contrato nos mesmos
termos existentes previamente ao falecimento do titular, é garantida
pelo artigo 30, §3º da Lei 9.656/98, desde que o dependente assuma o
pagamento da prestação.
Inúmeros são os precedentes do Tribunal de Justiça Gaúcho que garantem a possibilidade de manter o contrato nesses termos.
A exclusão
de dependente de plano de saúde coletivo pode ensejar o ajuizamento de
ação requerendo a manutenção no plano assim como a restituição dos
valores decorrentes da diferença entre a mensalidade paga na nova
contratação (se efetivada) e aquela que seria devida se houvesse
permanecido no contrato anterior, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Escritório Chuy
Advocacia atua na área de Direito do Consumidor e pode ajudá-lo nesta e
em outras questões. Faça contato por direct que logo retornaremos.
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