Processo Administrativo Disciplinar – PAD



Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar são instrumentos para averiguação de possíveis irregularidades praticadas por servidores no exercício de sua função.  Muitas vezes, são utilizados como meio de controle e cobrança por produtividade (instrumento de assédio moral).

Em vista disto, e, em observância dos princípios norteadores da Administração Público, é dever dos gestores, sempre que existir qualquer indício de irregularidade, a abertura imediata de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar visando a apuração dos fatos e a punição dos servidores que comprovadamente tenham cometido irregularidades.

Ambos procedimentos administrativos possuem diversos diplomas legais aplicáveis, em vista da inexistência de um Código Brasileiro de Direito Administrativo, situação que torna bastante complexo todo e qualquer processo de Sindicância ou Disciplinar. Independente disto, a maior proteção dos servidores públicos brasileiros está na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, que estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Sendo assim, a defesa no processo administrativo é garantida constitucionalmente, tratando-se a fase de instrução, da oportunidade em que o servidor público pode e deve defender-se; produzindo, com apoio técnico de um advogado, todas as provas documentais e testemunhais possíveis, com objetivo de alcançar o julgamento mais justo e adequado.

Importante destacar que, hoje prevalece no Supremo Tribunal Federal a súmula vinculante nº 5 que assim dispõe: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Também cabe destacar a previsão expressa no artigo 156 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) que garante ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, e de arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça prevalece a Súmula 343 em que expressamente prevê que: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”

É imprescindível, portanto, a constituição de advogado para o acompanhamento e produção de provas na instrução do procedimento administrativo, tal como, para apresentar defesa na Sindicância ou no Processo Administrativo disciplinar (PAD), seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal.

"Qualquer que seja, a instância de poder perante a qual atue, incumbe ao advogado neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.” (Disponível em: http: www.conjur.com.br/2017-mai-22/leiavoto-celso-de-mello-presenca-advogado-pad).

O escritório Chuy Advocacia conta com uma equipe com vasta experiência na Defesa Administrativa e Judicial de servidores e gestores públicos, em processos de responsabilidade administrativa, civil e penal.

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