A determinação do uso de máscaras durante a Pandemia decorrente do COVID-19 foi relativizada para o caso de pessoas com deficiências, sejam elas sensoriais, cognitivas ou física.
A jurisprudência a respeito da matéria é no sentido de que o deficiente possui direito de acesso aos cargos públicos, desde que a sua deficiência não seja incompatível com as atividades do cargo. Com base nisso, o juiz federal responsável pelo processo entendeu que não ficou demonstrada a incompatibilidade da deficiência com o cargo de Delegado da PF. Não fosse suficiente, o edital do concurso fazia referência à deficiência do candidato, como não sendo fator de exclusão.
Ao portador de necessidades especiais deve ser assegurado o direito de realização da prova de aptidão física adaptada à sua deficiência.
O Escritório Chuy Advocacia atua na defesa dos direitos à cidadania, saúde, educação e da Inclusão Social das Pessoas com Deficiência.